Decisão · STJ

STJ AREsp 2845836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos artigos 994, 996, 997, 1.005 e 1.015 do CPC, 114 e 492 do CPC e 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, 421 e 424 do CC, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto no caso dos autos, diante da deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC. 4. Acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MARIA MADALENA DA SILVA, MARIA MARCINEIDE DA SILVA, MARIA PATRICIA DA SILVA AMARO MACHADO, MARIA PETRUCIA DA SILVA, MARIA QUITERIA FERREIRA DE LIMA, MARIA RAQUEL SANTANA DE OLIVEIRA, MARIA SILVANIA LUCENA, ROSEMEIRE BELO DOS SANTOS e M. W. A. DA S. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 210-212): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ATRELADOS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO. CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA AS PARTES RECORRENTES QUE ESTARIAM FORA DO PERÍMETRO DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUÍZO AD QUEM SEM POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTES RECORRENTES. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS PARTES QUE DERAM INÍCIO ÀS TRATATIVAS RELACIONADAS AO ACORDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA. AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA E AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG). FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS. FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOS AUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 287-296). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17 do CPC; 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; 9º e 10º do CPC; 141 e 492 do CPC e 5º, LV da CF; 14, § 1º da Lei n. 6.938/91, 186 e 927, do CC; 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, 90, caput, e §2º do CP. Sustenta, em síntese, que o acórdão ultrapassou os limites da lide; a impossibilidade de extinção do feito, em relação aos danos morais, objeto da presente ação; a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva; não foi observada a necessidade de participação do advogado constituído da parte e a obrigatoriedade de reserva dos honorários contratuais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 337-367), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-456), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 467-471). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos artigos 994, 996, 997, 1.005 e 1.015 do CPC, 114 e 492 do CPC e 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC, 421 e 424 do CC, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto no caso dos autos, diante da deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC. 4. Acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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