STJ AREsp 2825483
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL EXPROPRIADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 2. Na hipótese, a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a requerente, após a prolação da decisão que extinguiu o feito, manifestou-se nos autos por três vezes distintas sem apresentar qualquer insurgência ou arguição de nulidade em razão da ausência de intimação, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL EXPROPRIADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA REQUERENTE. DECISÃO ACERTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACERCA DA MATÉRIA. AUTORA QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE INSURGIU CONTRA A ARREMATAÇÃO PELOS MESMOS ARGUMENTOS. DECISÃO QUE, NAQUELA DEMANDA, REFUTOU AS ALEGAÇÕES, SEM QUE A REQUERENTE TENHA SE INSURGIDO. POSTERIOR DECISÃO EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DA QUAL A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. REQUERENTE QUE, APÓS A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SE MANIFESTOU NAQUELES AUTOS EM 3 (TRÊS) OPORTUNIDADES DISTINTAS, SEM SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO OU ALEGAR A NULIDADE ORA SUSTENTADA. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A AUTORA SE MANIFESTOU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA. AUTORA QUE, ADEMAIS, JÁ HAVIA AJUIZADO EMBARGOS DE TERCEIRO PARA SE INSURGIR CONTRA A PENHORA DO IMÓVEL, O QUAL FOI REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 160160). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DO REQUERIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO POR SEU PATRONO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA." (e-STJ fl. 212). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 269, 502, 505 e 889, VII, do Código de Processo Civil, defendendo que houve contrariedade aos referidos artigos, pois a nulidade da arrematação não foi devidamente apreciada, e a recorrente não foi intimada sobre a arrematação ocorrida em seu imóvel, o que configura nulidade processual, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; ii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que adotaram entendimento diverso sobre a necessidade de intimação da parte interessada em casos de arrematação judicial. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 282/299), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL EXPROPRIADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 2. Na hipótese, a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a requerente, após a prolação da decisão que extinguiu o feito, manifestou-se nos autos por três vezes distintas sem apresentar qualquer insurgência ou arguição de nulidade em razão da ausência de intimação, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.