Decisão · STJ

STJ REsp 1960761

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-14publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maicon Pereira Martendal contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 673/678). Sustenta a parte agravante: " s e realmente cabe rescisória apenas se a divergência jurisprudencial foi resolvida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e verificando-se que a solução da divergência quanto a inconstitucionalidade da TR ocorreu, definitivamente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5348), e não de forma incidental, em sede de controle difuso de constitucionalidade, conforme mencionado no voto, aparentemente há contradição e omissão daquele acórdão quanto a esse fato. Dito de outra forma, como ao tempo da prolação da decisão rescindenda, havia divergência acerca da matéria, cuja sedimentação só adveio, na sequência, com o controle concentrado de constitucionalidade, com o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, é cabível a ação rescisória; no entanto, se a solução da divergência jurisprudencial tivesse ocorrido apenas no Recurso Extraordinário, aí realmente a fundamentação adotada estaria correta" (fl. 687). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 710/714). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. Agravo interno não provido.
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