STJ AREsp 2771231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se ma nifestado, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 286): CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARADAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE NÃO APRECIADA PELO TOGADO A QUO, SOB PENA DE EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A SAÍDA DOS FIADORES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRETÉRITA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR ACERCA DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS. REQUISITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. GARANTIA QUE, DE QUALQUER MODO, PERDURARÁ POR MAIS SESSENTA DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PELA INTERESSADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE, NO ENTANTO, OCORREU SOMENTE APÓS EXAURIDO O REFERIDO INTERREGNO DE TEMPO. RECORRENTES QUE, SOB O MANTO DO INSTITUTO DA FIANÇA, NÃO PODEM RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PLEITEADA A NULIDADE DA HIPOTECA PRESTADA. INVIABILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS MEIOS DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO REMETE À AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RECORRENTES QUE, EM DECORRÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PERMANECEM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE FICA ADSTRITA AOS LIMITES DA GARANTIA REAL PRESTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 151-153). Nas razões do agravo interno, a agravante alega ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, outrossim, que "Ocorre que não há qualquer omissão nos julgados anteriores, mas sim, decisão desfavorável em relação aos ora agravados. Todos os pontos foram devidamente analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que somente, não acatou as teses delineadas." (fl. 295) Alega, ainda, a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF quanto aos arts. 421 e 424 do CC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 303-309. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se ma nifestado, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes Agravo interno improvido.