Decisão · STJ

STJ REsp 2150552

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 827, § 1º, 1.022 do CPC e 142 e 173, I, do CTN; da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e da aplicação da Súmula 284/STF, quanto às alegações referentes ao confisco da multa e à nulidade de penhora sem a prévia participação do juízo da recuperação judicial, com pedido de suspensão dos atos expropriatórios em razão da recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA CARAPEBUS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 827, § 1º, 1.022 do CPC, e 142 e 173, I, do CTN; da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e da aplicação da Súmula 284/STF, quanto às alegações referentes ao confisco da multa e à nulidade de penhora sem a prévia participação do juízo da recuperação judicial, com pedido de suspensão dos atos expropriatórios em razão da recuperação judicial. Argumenta a parte agravante que "não há alegação de forma genérica e sem efetiva demonstração da omissão, pois o Tribunal de origem, embora provocado, deixou de analisar a afronta aos artigos 2º, §§ 5ºe 6º, da Lei 6.830/804 e ao art. 202 do CTN, e tal ponto foi delimitado no recurso especial manejado" (fl. 686), razão pela qual "não é o caso de fazer incidir a Súmula 284 do STF, muito menos de aplicação da Súmula 7 desse c. STJ, já que, a despeito da provocação, via embargos de declaração, a Corte de origem não analisou o tema na extensão da pretensão recursal deduzida e, além disso, a questão é exclusivamente jurídica" (fl. 686). Sustenta, ainda, que: .. quanto ao Tema 987, foi salientado nas razões do recurso que quando esse c. STJ julgou a questão, as alterações da Lei 11.101/2005, feitas em 2020, já existiam e foram consideradas para conclusão daquele julgamento, o que significa dizer que a eventual "nova" leitura feita sobre os chamados "bens de capital" não se coadunaria com a determinação antes fixada pelo c. STJ. Dessa forma, ficou evidenciado o descumprimento dos arts. 926, 927 e 1.040, do CPC, que deve ser apreciado por essa Corte Superior (fl. 686). Aduz que: .. impugnou, especificamente, inclusive com a citação dos dispositivos legais violados, os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF neste caso restou equivocada, pois a controvérsia a ser solucionada foi exposta com a clareza necessária a permitir o julgamento por essa Corte Superior (fl. 686). Defende que: .. as razões recursais, com as vênias devidas são suficientemente claras para compreensão da controvérsia, pois sustenta-se a inobservância dos os arts. 926, 927 e 1.040 do CPC, em razão do desprezo da jurisprudência dessa e. Corte Superior, frisa-se, mesmo após o cancelamento do Tema 987, no sentido de que as penhoras realizadas contra sociedades em recuperação judicial, sem a prévia participação do Juízo Universal, são nulas, e isso não atrai a incidência da Súmula 284/STF (fl. 687). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 827, § 1º, 1.022 do CPC e 142 e 173, I, do CTN; da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e da aplicação da Súmula 284/STF, quanto às alegações referentes ao confisco da multa e à nulidade de penhora sem a prévia participação do juízo da recuperação judicial, com pedido de suspensão dos atos expropriatórios em razão da recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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