Decisão · STJ

STJ AREsp 2869337

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de regularidade formal e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (ii) saber se está configurado o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativa de cobertura assistencial em situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada nos autos a juntada de documentos que comprovam os poderes do subscritor do recurso, afasta-se o óbice da Súmula 115/STJ. 4. O relator pode, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, julgar monocraticamente recurso inadmissível ou manifestamente improcedente, desde que em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte. 5. Incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ônus não suficientemente cumprido na espécie. 6. O reembolso integral das despesas médicas é devido nas hipóteses em que o tratamento se deu por necessidade urgente e inexistência de rede credenciada apta ao atendimento, entendimento pacificado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.192.968/SP, DJe de 12/5/2025; AREsp n. 2.851.013/AL, DJe de 9/5/2025). 7. A negativa indevida de cobertura em situações de urgência justifica a compensação por danos morais, em virtude do sofrimento psíquico imposto ao beneficiário (REsp n. 2.198.552/SP, DJe de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, DJe de 11/4/2025). 8. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à caracterização da urgência e dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, em que nego seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de regularidade formal e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (ii) saber se está configurado o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativa de cobertura assistencial em situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada nos autos a juntada de documentos que comprovam os poderes do subscritor do recurso, afasta-se o óbice da Súmula 115/STJ. 4. O relator pode, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, julgar monocraticamente recurso inadmissível ou manifestamente improcedente, desde que em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte. 5. Incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ônus não suficientemente cumprido na espécie. 6. O reembolso integral das despesas médicas é devido nas hipóteses em que o tratamento se deu por necessidade urgente e inexistência de rede credenciada apta ao atendimento, entendimento pacificado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.192.968/SP, DJe de 12/5/2025; AREsp n. 2.851.013/AL, DJe de 9/5/2025). 7. A negativa indevida de cobertura em situações de urgência justifica a compensação por danos morais, em virtude do sofrimento psíquico imposto ao beneficiário (REsp n. 2.198.552/SP, DJe de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, DJe de 11/4/2025). 8. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à caracterização da urgência e dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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