STJ REsp 2197453
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 1º, 3º, I e II, § 1º, I, e § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 96, 97, II e IV, § 1º, 99 e 108, § 1º, do CTN; 17 da Lei n. 11.033/2004; 926, caput, e 927, III, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seletiva Indústria e Comércio de Papéis Ltda. contra decisão de fls. 902/905, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aplicando-se o óbice do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 3º, I e II, § 1º, I, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 96, 97, II e IV, § 1º, 99 e 108, § 1º, do CTN; 17 da Lei n. 11.033/2004; 926, caput, e 927, III, do CPC; (III) eventual violação à lei federal é reflexa, pois requer interpretação das Instruções Normativas RFB n. 1.911/2019, 247/2002, 404/2004 e 2.121/2022, atos regulamentares que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável o supradito verbete sumular no que se alegou negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo "não tratou de pontos indispensáveis para o correto julgamento do caso em análise" (fl. 913); (II) houve o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; e (III) "a finalidade do presente recurso especial não é a análise do conteúdo de tais normas administrativas por si só, mas o exame de sua legalidade, a fim de dirimir se a autoridade regulamentadora atuou nos limites do comando legal" (fl. 916). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 928). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 1º, 3º, I e II, § 1º, I, e § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 96, 97, II e IV, § 1º, 99 e 108, § 1º, do CTN; 17 da Lei n. 11.033/2004; 926, caput, e 927, III, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.