Decisão · STJ

STJ REsp 2190885

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em âmbito de recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia, não se pode conhecer do recurso especial que suscita questões não prequestionadas no acórdão recorrido. 3. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial: a incidência da Súmula n. 359 do STJ e natureza não desabonadora das informações registradas no SCR, o que veda o conhecimento do recurso especial também pela aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS (WELBERT) ajuizou ação cominatória e indenizatória contra BANCO BRADESCARD S.A. (BRADESCARD) em virtude de inscrição alegadamente indevida no Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central (SISBACEN - SCR). De acordo com a inicial, mesmo não possuindo nenhuma inscrição negativa em órgãos tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, WELBERT teria enfrentado dificuldades para contrair empréstimos em instituições financeiras até descobrir que o BRADESCARD havia encaminhado informações bancárias desabonadoras a respeito do seu histórico de crédito para o SCR. Segundo alegado, isso não poderia ocorrer sem que ele houvesse sido previamente notificado, a teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Nesses termos, foi requerida a exclusão da anotação inquinada e compensação pelos danos morais sofridos (e-STJ, fls. 1-15). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a supressão do apontamento negativo e condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 104-113). O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BRADESCARD para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus de sucumbência e julgou prejudicado o apelo adesivo manejado por WELBERT. Assinalou, na ocasião, que (i) as instituições financeiras têm o dever jurídico de repassar informações sobre operações de crédito ao SCR, (ii) as informações anotadas não apresentavam viés negativo, pois relacionavam apenas dívidas não vencidas e operações de crédito ainda vigentes e (iii) eventual responsabilidade pela ausência de notificação prévia seria do mantenedor do cadastro, e não da instituição financeira comunicante. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
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