STJ REsp 2056959
CIVILEMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1) CONCORDATA SEGUIDA DE FALÊNCIA. ADOÇÃO DE REGIME DE CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.101/2005. DANO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO. SUJEIÇÃO DA OBRIGAÇÃO À DISCIPLINA DO CITADO REGRAMENTO E SEUS EFEITOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM CRISE. JULGADOS. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FAVOR DO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso especial interposto por credora de empresa em crise econômica que, após ter sido beneficiada por concordata e falência da requerida, celebrou contrato em regime de continuidade dos negócios (art. 74 da Lei n. 7.661/1945), vindo a ajuizar ação de cobrança após o inadimplemento. A devedora formulou novo pedido de soerguimento sob a égide da Lei n. 11.101/2005, ao qual a credora aderiu, com novação do crédito e recebimento mediante debêntures. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o crédito originado do contrato celebrado durante regime de continuidade dos negócios, mas antes do novo pedido de recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), se submete ao plano aprovado, a despeito de reconhecido por sentença condenatória posterior; (ii) houve má-fé da credora ao omitir informações relevantes e distorcer o conteúdo do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo não foi extinto. 3. O crédito decorrente do inadimplemento de obrigações durante o regime de continuidade dos negócios previsto no art. 74 do Decreto-lei n. 7.661/1945, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado sob a égide da Lei n. 11.101/2005, submete-se aos seus efeitos, competindo ao juízo universal - até o trânsito da sentença de encerramento da recuperação judicial - a apreciação de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária em crise 4. A multa por litigância de má-fé foi cominada a partir de omissões em ação executiva de que (i) o crédito subjacente havia sido incluído no quadro-geral de credores; (ii) a titular anuiu com as disposições do plano recuperacional e (iii) recebeu o pagamento por meio de debêntures, além de (iv) reprodução modificada do teor de tema decidido por esta Corte Superior (Tema n. 1.051). O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal bandeirante a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial instaurada sob a Lei n. 11.101/2005, com origem em crise iniciada no regime de continuidade dos negócios do Decreto-lei n. 7.661/1945, a remessa dos autos não implica extinção do processo nem imediata redução do montante exequendo, razão pela qual é prematura a fixação de honorários sucumbenciais, nos moldes de recentes precedentes do STJ 6. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A (SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS COEXECUTADAS. INSURGÊNCIA. AGRAVO DA DEVEDORA PRINCIPAL PERSICO PIZZAMIGLIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegações de: a) competência universal do Juízo Recuperacional e incompetência absoluta do Juízo da Execução; b) inclusão da exequente/agravada (Soluções em Aço Usiminas S. A.) no plano de recuperação judicial, sem objeções; c) quitação do crédito, com o cumprimento do plano reconhecido por sentença, sendo a dívida com a exequente novada por ocasião do deferimento da recuperação judicial - paga por meio da emissão de debêntures; d) litigância de má-fé da agravada; e) excesso de execução (subsidiariamente). PRJ cumprido no ano de 2010, sem qualquer objeção. Novação operada por força do disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Sentença condenatória da presente ação de cobrança que somente transitou em julgado em 2013. Feito recuperacional que, embora sentenciado, ainda não transitou em julgado. Vis attractiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial que permanece. Questão decidida no Conflito de Competência nº 148.148/SP, julgada pelo C. STJ. Jurisprudência do STJ firme no sentido da competência do Juízo Recuperacional para todos os atos que impliquem restrição patrimonial da recuperanda. Indiscutível concursalidade do pretenso crédito, nos termos do Tema 1.015 do STJ. Fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Eventual aproveitamento dos atos realizados no cumprimento de sentença que deverá ser sopesado pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Agravada que omitiu completamente o relevantíssimo fato de ter sido incluída no PRJ, possivelmente cobrando por dívida já quitada. Tentativa de indução em erro deste Órgão Julgador quanto ao resultado do julgamento do Tema 1.015 pelo C. STJ. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 80, II e V, e 81, do CPC, a ser revertida a cada uma das agravantes, na proporção de 50%. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DA DEVEDORA COOBRIGADA PANISOL S. A. PAINÉIS ISOLANTES. Alegações de: a) novação e extinção da dívida, em razão do término da recuperação judicial da principal devedora coexecutada (Pérsico); b) excesso de execução, desconsiderando a responsabilidade subsidiária e não solidária da Panisol, devendo esta se limitar ao valor do imóvel dado em hipoteca; c) existência do grupo econômico composto pelas empresas Pérsico, que poderia responder solidariamente pelo crédito debatido; d) prescrição intercorrente. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Em que pese a possibilidade de prosseguimento das ações e execuções em face dos coobrigados da empresa recuperanda, conforme entendimento fixando no Tema 885, tem- se que a ratio decidendi do julgado faz referência ao prosseguimento das ações e execuções contra os obrigados apenas em dois momentos: a) após o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) após a aprovação do plano pelos credores e sua homologação pelo Juízo. Hipótese dos autos que diz respeito a um terceiro momento, isto é, de cumprimento do plano pela recuperanda. Possível inexigibilidade de excussão da garantia real prestada que poderá ser mais bem aferida pelo Juízo Universal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 518/519) Os embargos de declaração opostos por PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PERSICO PIZZAMIGLIO) foram acolhidos, com efeitos modificativos, para, ao sanar a omissão referente à alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença relativo à incompetência absoluta do juízo, majorar a verba para 20% do valor atualizado da execução (e-STJ, fls. 565/568). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS alegou violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e art. 516, II, do NCPC, ao aduzir que seria competente o juízo prolator da decisão condenatória para julgar a cobrança do crédito ora exigido, e não do juízo recuperacional, já que este deteria natureza extraconcursal diante da circunstância de que o contrato subjacente ao crédito teria sido firmado em 1992, posteriormente ao pedido de concordata então formulado (ano de 1990) e que foi convertido na atual demanda de soerguimento, e ainda por força de tese firmada como Tema n. 1.051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), não tendo havido a novação da dívida, além de o trânsito em julgado da ação de cobrança que reconheceu definitivamente o débito ter ocorrido após a extinção definitiva da ação recuperacional; (2) arts. 77, I, e 80, II e V, do NCPC e art. 188 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que seria indevido impor a sanção por litigância de má-fé diante da ausência de seus requisitos, sendo inviável a penalidade diante do mero exercício de um direito e da ausência de prejuízo aos recorridos, sob pena destes se enriquecerem ilicitamente; e (3) art. 85, caput, § 2º, do NCPC, por reputar indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela recorrida não extinguiu a ação de cobrança e nem a obrigação, apenas decidiu que a competência seria do juízo do soerguimento, além de a verba ter sido fixada em patamar excessivo, correspondente ao percentual máximo previsto na legislação sem fundamentação adequada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 635/654). O apelo nobre foi admitido na origem, com a concessão parcial do pedido de sobrestamento para sustar a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, até ulterior deliberação (e-STJ, fls. 672/679). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1) CONCORDATA SEGUIDA DE FALÊNCIA. ADOÇÃO DE REGIME DE CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.101/2005. DANO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO. SUJEIÇÃO DA OBRIGAÇÃO À DISCIPLINA DO CITADO REGRAMENTO E SEUS EFEITOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM CRISE. JULGADOS. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FAVOR DO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso especial interposto por credora de empresa em crise econômica que, após ter sido beneficiada por concordata e falência da requerida, celebrou contrato em regime de continuidade dos negócios (art. 74 da Lei n. 7.661/1945), vindo a ajuizar ação de cobrança após o inadimplemento. A devedora formulou novo pedido de soerguimento sob a égide da Lei n. 11.101/2005, ao qual a credora aderiu, com novação do crédito e recebimento mediante debêntures. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o crédito originado do contrato celebrado durante regime de continuidade dos negócios, mas antes do novo pedido de recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), se submete ao plano aprovado, a despeito de reconhecido por sentença condenatória posterior; (ii) houve má-fé da credora ao omitir informações relevantes e distorcer o conteúdo do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo não foi extinto. 3. O crédito decorrente do inadimplemento de obrigações durante o regime de continuidade dos negócios previsto no art. 74 do Decreto-lei n. 7.661/1945, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado sob a égide da Lei n. 11.101/2005, submete-se aos seus efeitos, competindo ao juízo universal - até o trânsito da sentença de encerramento da recuperação judicial - a apreciação de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária em crise 4. A multa por litigância de má-fé foi cominada a partir de omissões em ação executiva de que (i) o crédito subjacente havia sido incluído no quadro-geral de credores; (ii) a titular anuiu com as disposições do plano recuperacional e (iii) recebeu o pagamento por meio de debêntures, além de (iv) reprodução modificada do teor de tema decidido por esta Corte Superior (Tema n. 1.051). O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal bandeirante a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial instaurada sob a Lei n. 11.101/2005, com origem em crise iniciada no regime de continuidade dos negócios do Decreto-lei n. 7.661/1945, a remessa dos autos não implica extinção do processo nem imediata redução do montante exequendo, razão pela qual é prematura a fixação de honorários sucumbenciais, nos moldes de recentes precedentes do STJ 6. Recurso especial provido em parte.