Decisão · STJ

STJ REsp 2218337

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. PREQUESTIONMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aviso prévio, em razão de decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias é válida, considerando a decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. 4. Outra questão em discussão é a alegação de advocacia predatória por parte do advogado da parte recorrida, sem indicação de violação de dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. O recurso não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a insurgência, não tendo sido interpostos embargos de declaração, conforme Súmula 282/STF. 6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de advocacia predatória não foi acompanhada de indicação de dispositivo legal violado, não suprindo a mera menção a dispositivos de lei. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Procedência decretada Inconformismo da operadora Afastamento Verificada abusividade de exigência de cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio (60 dias), após o pedido de cancelamento feito pela segurada - Art. 17, parágrafo único da RN nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública ajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN nº 455/2020 e possui aplicação imediata) Descabida a argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado aos dependentes da autora, durante o período relativo à cobrança que é indevida Afronta, ainda ao princípio da isonomia, já que inexiste penalidade para a hipótese de rescisão motivada pela seguradora - Precedentes desta Câmara (envolvendo, inclusive, a mesma apelante) Condenação da ré à restituição do indébito (valor pago a título de aviso prévio): mera consequência da abusividade quanto à sua cobrança - Pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE Afastamento Ausência de indícios da prática de advocacia predatória, pelos causídicos que assistem o polo ativo - Sentença mantida Recurso improvido." (e-STJ, fl. 1557) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Sustenta que a cláusula contratual que prevê o aviso prévio é válida e que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Também constroi arrazoado, pugnando pelo reconhecimento de advocacia predatória por parte do advogado constituído pelo recorrido, sem contudo, quanto ao ponto, indicar violação de dispositivo de lei. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1613-1634). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. PREQUESTIONMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, afastando a cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aviso prévio, em razão de decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias é válida, considerando a decisão em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. 4. Outra questão em discussão é a alegação de advocacia predatória por parte do advogado da parte recorrida, sem indicação de violação de dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. O recurso não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a insurgência, não tendo sido interpostos embargos de declaração, conforme Súmula 282/STF. 6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de advocacia predatória não foi acompanhada de indicação de dispositivo legal violado, não suprindo a mera menção a dispositivos de lei. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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