STJ REsp 2217583
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). 5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte. 8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1774 e 1780): PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO - DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Obrigação de fazer Beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de pulmão e metástase necessitando de tratamento com Sotorasibe (Lumakras) Falecimento no curso do processo Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e autorizou o levantamento de valores bloqueados a título de multa pelo descumprimento da liminar Irresignação da operadora Não acolhimento Multa devida até o óbito Transmissibilidade aos herdeiros Valor correspondente ao tratamento sonegado Nos casos de neoplasia maligna o Poder Judiciário pode deferir tratamento que não se enquadra em diretriz de utilização (DUT) por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente Precedentes do C. STJ posteriores ao julgamento acerca da taxatividade do rol da ANS Presença, ademais, das condições que excepcionam o caráter taxativo e tornam obrigatória a cobertura de eventos não previstos no rol da ANS Precedentes deste Eg. Sodalício em casos análogos envolvendo o fornecimento de Sotorasibe Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1870/1874). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). 5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte. 8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.