Decisão · STJ

STJ AREsp 2751855

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os temas suscitados, ainda que contrariamente à pretensão da agravante. 2. Relativamente às alegações de comprovação dos fatos e da inércia da parte agravada, aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade do retornos autos à origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIGEM SISTEMA GLOBO DE EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., COMERCIAL FONOGRAFICA RGE S/A e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.374): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.120/1.121): "APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AUTOR QUE AFIRMAR SER COAUTOR DO FONOGRAMA QUE FOI MODIFICADO PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DOS FATOS, NEM SEQUER JUNTOU A MELODIA PRODUZIDA OU QUALQUER SIGNO IDENTIFICADOR DA OBRA, ASSIM COMO NÃO APRESENTOU A TRILHA SONORA EMPREGADA NA CAMPANHA PUBLICITÁRIA, INVIABILIZANDO EVENTUAL PROVA TÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA DESCONSIDERANDO AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA COM A INICIAL, AS QUAIS FORAM ACAUTELADAS EM CARTÓRIO. EVIDENTE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.200/1.205). Nas razões do agravo interno, a agravante insiste na existência de omissão do julgado e alega que não pretende o reexame fático e probatório dos autos, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. No mais, repisa os argumentos expendidos no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 1.392/1.399). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os temas suscitados, ainda que contrariamente à pretensão da agravante. 2. Relativamente às alegações de comprovação dos fatos e da inércia da parte agravada, aplica-se a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade do retornos autos à origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno improvido.
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