STJ AREsp 2875627
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidência da Súmula 735 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 735 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme se verifica nas páginas 4 e 5 do documento, sob o título "III. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL", a Agravante explicitamente abordou a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e o fundamento nela utilizado. O texto do Agravo em Recurso Especial, neste ponto, é claro ao afirmar: "A decisão que inadmitiu o Recurso Especial amparou-se na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, sob o entendimento de que não cabe recurso contra decisões interlocutórias que apreciam medidas liminares ou cautelares." E, imediatamente após identificar o fundamento da decisão agravada, a Agravante apresentou os argumentos que, em seu entender, afastariam a aplicação da referida Súmula ao caso concreto, impugnando, de forma específica e pormenorizada, a razão de decidir utilizada pelo Tribunal de origem: "Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o objeto do Recurso Especial vai além da simples apreciação de uma medida liminar. O que se pretende é discutir a violação de normas federais materiais e processuais que impactam diretamente no mérito do direito subjetivo do Agravante." "Ademais, a Súmula 735 do STF refere-se ao recurso extraordinário e, mesmo que aplicada por analogia, não pode obstaculizar a análise de questões de manifesta relevância federal e de caráter geral." Estes trechos, extraídos diretamente das razões do Agravo em Recurso Especial, demonstram inequivocamente que a Agravante não apenas mencionou o fundamento da Súmula 735/STF, mas também apresentou argumentos concretos e específicos para demonstrar porque, em sua visão, tal Súmula não seria aplicável à hipótese dos autos (fls. 332-333). Sustenta, ainda, que: .. busca a reforma do acórdão recorrido por violação a normas federais, notadamente os artigos 9º, 10, 300, 311 e 1.015, II, do CPC/15, além do artigo 40 da Lei nº 11.445/07. Agravante sustentou que o Recurso Especial não se limitava à discussão de uma medida liminar, mas sim à violação de preceitos legais que regem a prestação do serviço público de abastecimento de água, a legitimidade das cobranças por uso não autorizado e a legalidade da interrupção do fornecimento em casos de irregularidades, temas que impactam diretamente o mérito da controvérsia e que foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (fl. 335). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidência da Súmula 735 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 735 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.