STJ AREsp 2790773
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA POR SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO COMPROVADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E, DE PLANO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e deserção, em razão de ausência de comprovante de pagamento do preparo e da interposição do apelo fora do prazo. O agravante demonstrou a suspensão de prazos no Estado do Rio de Janeiro e a efetiva quitação das custas em dobro, não reconhecidas na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto em 15/05/2024 é tempestivo, considerando as suspensões de prazo decretadas no Estado do Rio de Janeiro; (ii) verificar se o recolhimento em dobro do preparo foi devidamente comprovado, afastando a deserção, e, em seguida, analisar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da tempestividade do recurso especial decorre da comprovação de suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio de Janeiro, por feriados nacionais, estaduais e ato administrativo do TJ/RJ, em conformidade com o art. 219 do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. A deserção não se caracteriza quando comprovado que o preparo foi recolhido em dobro no prazo, sendo o atraso na juntada do comprovante decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ, devidamente demonstrada. 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas quando houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, caracteriza ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, sob os fundamentos de intempestividade do recurso especial, e do não recolhimento do preparo recursal em dobro. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 652): Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil. Responsabilidade civil do advogado. Demandantes que postulam a reparação pelos prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços jurídicos. Sentença de parcial procedência, para condenar os Réus, solidariamente, "ao ressarcimento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de forma simples, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, devendo incidir sobre todas as verbas juros legais, a partir da citação". Irresignação autoral, restrita ao quantum arbitrado a título de danos morais. Verba reparatória fixada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e aos precedentes desta Colenda Corte Estadual de Justiça. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Sodalício. Demandantes que não demonstram qualquer elemento que pudesse ensejar a fixação da verba reparatória em patamares superiores aos definidos na origem. Manutenção da sentença. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. O acórdão recorrido tratou de uma ação reparatória por danos materiais e morais, envolvendo a responsabilidade civil de advogados contratados para atuar em um agravo de instrumento. Os apelantes, Jacqueline Mendonça Mattara e outros, buscaram a reparação pelos prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços jurídicos. A sentença de primeira instância condenou os réus ao ressarcimento de R$ 15.000,00, de forma simples, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor, com correção monetária e juros legais (fls. 652-653). Os apelantes recorreram, alegando que o valor da indenização por danos morais era insuficiente, considerando o sofrimento e a perda de um imóvel devido a desemprego inesperado (fls. 655-656). O relator manteve a sentença, destacando que o valor fixado estava em harmonia com precedentes e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o Verbete Sumular nº 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 658-659). Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, que não foram conhecidos, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 695): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGADOS. Irresignação que, ao invés de impugnar especificamente os argumentos que embasaram o acórdão, direciona-se à modificação da sentença proferida na origem, sob o argumento de que aquele decisum não teria examinado a questão relativa ao percentual correspondente à chance perdida pelos Autores, revelando-se citra petita. Embargante que se limitou a veicular alegações que sequer restaram suscitadas perante este Órgão ad quem, já que o ora Recorrente não apresentou suas contrarrazões ao Apelo autoral. Ausência de pertinência lógica entre as razões deduzidas nos Aclaratórios e os fundamentos do decisum impugnado. Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Inépcia recursal por carência de regularidade formal. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O recurso especial interposto por Lucas Simonin Scantamburlo foi inadmitido, pois o recorrente não comprovou adequadamente a alegada divergência jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia pelo STJ (fls. 729-732). Diante da inadmissão do recurso especial, Lucas Simonin Scantamburlo interpôs agravo em recurso especial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade não analisou corretamente a questão, e que havia violação à legislação federal e dissídio jurisprudencial. O agravante sustentou que a teoria da perda de uma chance foi inadequadamente aplicada no caso concreto, e que a sentença deveria ser anulada de ofício devido à ausência de fundamentação expressa do percentual correspondente à perda dos agravados (fls. 746-757). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Em decisão monocrática (e-STJ fls. 786-787), não se conheceu do agravo em recurso, ante a irregularidade no recolhimento do preparo e a intempestividade do recurso especial. Daí o presente agravo interno (e-STJ fls. 791-794), no qual sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da comprovação da suspensão do prazo recursal, em virtude de feriado local, além da constatação da indisponibilidade do sistema interno do STJ, restando evidente a possibilidade de apreciação do recurso especial. Apesar de intimadas, as partes agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA POR SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO COMPROVADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E, DE PLANO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e deserção, em razão de ausência de comprovante de pagamento do preparo e da interposição do apelo fora do prazo. O agravante demonstrou a suspensão de prazos no Estado do Rio de Janeiro e a efetiva quitação das custas em dobro, não reconhecidas na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto em 15/05/2024 é tempestivo, considerando as suspensões de prazo decretadas no Estado do Rio de Janeiro; (ii) verificar se o recolhimento em dobro do preparo foi devidamente comprovado, afastando a deserção, e, em seguida, analisar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da tempestividade do recurso especial decorre da comprovação de suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio de Janeiro, por feriados nacionais, estaduais e ato administrativo do TJ/RJ, em conformidade com o art. 219 do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. A deserção não se caracteriza quando comprovado que o preparo foi recolhido em dobro no prazo, sendo o atraso na juntada do comprovante decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ, devidamente demonstrada. 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas quando houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, caracteriza ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.