STJ AREsp 2896110
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MYDEST CLUB LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 793/794 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica à todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Em suas razões (e-STJ fls. 798/805), a agravante sustenta que todos os fundamentos da referida decisão foram refutados em tópicos específicos do apelo excepcional. Contraminuta apresentada , com pedido de multa (e-STJ fls. 809/821). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. 4. Agravo interno desprovido.