STJ REsp 2211280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas. 4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual. 5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença. 6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 555): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015). APELO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE. - Na decisão agravada, foi devidamente mencionado que eventual Apelo se encontra prejudicado; - Tratando-se de demandas diferentes, caberia ao interessado recorrer de forma apartada em cada um dos autos, caso assim desejasse, logo, se não houve recurso no presente processo, o seu retorno ao Juízo de origem é medida que impera; - Inexistindo razão para julgamento diverso, deve ser reiterado o aventado quando da elaboração da decisão terminativa recorrida, visto que se inexiste recurso, prejudicada está a análise de qualquer Apelo supostamente vinculado a estes autos; - Agravo Interno julgado improcedente. Nas razões do recurso especial, a recorrente, Hapvida Assistência Médica Ltda., alega que o acórdão recorrido laborou em erro ao obstar a continuidade do trâmite em 2º grau da presente demanda, em decorrência da suposta inexistência de Apelação protocolada nos autos, mesmo com a ampla explanação de que foi apresentado recurso nos autos do processo conexo de nº 0016762-30.2018.8.17.2001 em face de sentença que julgou as duas demandas. Sustenta que, ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em prestígio aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, sobretudo, da Unirrecorribilidade ou Unicidade Recursal (fls. 566-575). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ante a Intempestividade do Recurso Especial (e-STJ fls. 657-659). Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze proferiu decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial. Inconformada, a Hapvida Assistência Médica Ltda interpôs agravo interno A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em razão da superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, proferir decisão reconsiderando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze reconhecendo a tempestividade do recurso especial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas. 4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual. 5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença. 6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.