STJ AREsp 2899132
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Taboão da Serra desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia. Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto proferido pelo Tribunal a quo padece de omissão já que " se limitou a determinar a realização da prova pericial, sem ponderar a possibilidade mais simples e célere de que as partes apresentem planilhas retificadas, poupando-se, inclusive, gastos com honorários periciais que, conforme decidido, devem ser adiantados pela Fazenda Pública" (fl.98). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 104. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.