STJ AREsp 2875993
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 371/372). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 267): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECHAÇADAS. MÉRITO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar de coisa julgada: Dá análise do processo de número 5185674-35, é possível verificar que não há ofensa à coisa julgada na presente demanda. Isso, pois no caso em em análise a parte autora busca a condenação da instituição demanda ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, na demanda ajuizada anteriormente, a ora apelante discutia a falha na prestação de serviços e a restituição dos valores desviados da conta. Assim, havendo causa e pedido diversos, verifica-se que não há que se falar em existência de coisa julgada. - Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade: desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o autor apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. - Preliminar de Ausência de preparo: Em sede de contrarrazões, a parte ré alega não ter sido providenciado pela parte autora o devido preparo recursal, de modo, que o recurso não deveria ser conhecido. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que foi registrada à altura do evento 75 a confirmação do pagamento do preparo recursal. - Mérito: Os danos extrapatrimoniais têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impondo-se examinar, caso a caso, a possibilidade de o dano moral se configurar em casos nos quais a pessoa não sofre transtorno psicológico ou espiritual. - Conjunto probatório demonstra que houve fraude na criação de conta junto à apelada em nome da apelante, com o que obrigou-se a entrar em contato com a demandada no intuito de solucionar o problema. Contudo, a parte demandante não comprova o alegado dano aos direitos da personalidade, de modo que, resta mantida a sentença de improcedência. Situação que não ultrapassou a seara do mero dissabor. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso. Aduz que "a controvérsia jurídica diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta bancária em nome da agravante, idosa, com consequente apropriação indevida de verba de natureza alimentar, circunstância esta que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, como reiteradamente decidido pelo STJ em precedentes como o AgInt no AREsp 1.489.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/11/2019; e o AgInt no AREsp 1.752.197/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/09/2021" (e-STJ, fl. 395). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.