Decisão · STJ

STJ AREsp 2273400

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-09publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão que homologou a desistência do recurso interposto pela parte ora agravada, pela aplicação da Súmula 284/STF, dada a ausência de indicação de qualquer dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Inconformada, a parte agravante argumenta que os embargos de declaração opostos "apontam erro material relevante e diretamente relacionado à aplicação da legislação tributária estadual" (fl. 4.520), sustentando ter sido demonstrado, nos aclaratórios, que "a decisão embargada deixou de considerar que a parte recorrente não havia apresentado manifestação expressa de renúncia ao direito em que se funda a ação, nos moldes exigidos pelo art. 3º, V, da Lei Estadual nº 17.843/2023" (fl. 4.520). Defende que "a ausência de manifestação nesse sentido, e, por consequência, a ausência de apreciação judicial quanto ao cumprimento desse requisito legal, configura vício material de natureza evidente, que afasta o juízo de mera inadmissibilidade e exige o exame do pedido de integração formulado" (fl. 4.521). Pugna, assim, pela: .. reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de que os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo sejam devidamente conhecidos e providos, com o regular enfrentamento da questão atinente à renúncia exigida pela Lei nº 17.843/2023 e à imposição dos ônus sucumbenciais devidos (fl. 4.521). Impugnação apresentada (fl. 4.524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). 2. Agravo interno não provido.
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