Decisão · STJ

STJ REsp 2202914

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada pela parte. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADAM GETLINGER e ESPÓLIO DE MARIA STELLA VIANNA GETLINGER, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. V. acórdão embargado que, julgando agravo de instrumento, reconheceu a ocorrência de prescrição. Omissão na análise de documento encartado aos autos na origem, que demonstrou a alteração da condição suspensiva do contrato de prestação de serviços advocatícios. Condição suspensiva que deixou de ser a data do êxito da demanda (trânsito em julgado da ação de reintegração de posse de terras) para ser a data de venda das glebas. Pacto assinado pelo réu, que alterou, juntamente com o autor, a condição suspensiva a que o contrato estava submetido. Terras alienadas em 2022. Pretensão autoral que não está prescrita. Matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo Juízo, sendo irrelevante que o autor não a tenha alegado especificamente. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão, afastando a prescrição anteriormente declarada. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos." (e-STJ fl. 126) Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 153-156). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 159-176), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 141, 329 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal local teria considerado nova causa de pedir, arguida pelo recorrido apenas em sede de embargos de declaração, após ter sido reconhecida a prescrição de sua pretensão de cobrança de honorários; e (ii ) artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal local teria deixado de se pronunciar sobre questões suscitadas pelos recorrentes em seus embargos de declaração opostos ao segundo Acórdão, muito embora tais questões dissessem respeito à prescrição. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 198-205). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada pela parte. 3. Recurso especial não provido.
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