Decisão · STJ

STJ AREsp 2779334

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CINTIA DE OLIVEIRA SALLES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. Usucapião, na forma do art. 1.240-A do Código Civil, dependente do abandono do imóvel há mais de dois anos. Hipótese de retirada do bem para fins de divórcio que não se ajusta à ideia de abandono. Encontros, após a saída do imóvel, admitidos pela autora. Irrelevância, na hipótese, da reconciliação ou da modalidade de divórcio intentada. Presença do réu, ainda que indireta, suficiente à prova de que não houve abandono, cuidando-se de mera tolerância de permanência da autora na localidade. Emprego do Enunciado 499 das Jornadas de Direito Civil (CJF). Improcedência mantida. Precedentes. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 671). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 686/688 e 704/707). No recurso especial (e-STJ fls. 710/719), a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão de ordem pública, qual seja, a inexistência da contestação e de outros atos processuais praticados pelo recorrido, diante da ausência da procuração outorgada à advogada que o representou. Sustenta que "Embora tenha sido regularmente citado, o recorrido quedou-se inerte em constituir formalmente sua defesa na medida em que a nobre advogada "ex-adversus" não detém capacidade postulatória para representá-lo em juízo, eis que não investida dos poderes necessários para tanto. Em que pese haja instrumento de mandato referindo-se à outorga dos poderes nele elencados encartado às fls. 99 dos autos conferindo à advogada "ex-adversus" poderes de representação, dito documento não foi subscrito pelo recorrido e, portanto, não produz efeito" (e-STJ fl. 715). Após as contrarrazões (e-STJ fl. 126/140), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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