STJ AREsp 2670202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL 413/RS. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015; c/c a Súmula 568/STJ, em que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA LUISA GOMES DE FREITAS contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração em oposição à decisão que, em juízo de retratação no agravo interno, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, para considerar o laudo pericial como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há razão para reformar o Acórdão que JÁ APLICOU o entendimento desta Corte, apenas o adaptou ao caso concreto, algo que envolve os fatos do processo que, por sua vez, não podem ser reexaminados em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa a Súmula 7" (fl. 532). Sustenta que o acórdão local já acolheu o entendimento de que o laudo não possui efeitos retroativos, entretanto, ao ponderar que a demanda foi ajuizada em 2012 e que o laudo, elaborado em 2020 por morosidade da justiça, reconheceu como termo inicial a data da propositura da ação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL 413/RS. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015; c/c a Súmula 568/STJ, em que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido.