STJ REsp 1677711
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto para "determinar a extinção de ação de execução fiscal ajuizada para haver valores pagos indevidamente a ex-servidora pública estadual" no importe de R$ 2.571,96 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto não foram observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem se utilizou do fundamento da ausência de demonstração de oportunidade ao direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo para extinção da ação de execução. 4. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência da juntada do procedimento administrativo nestes autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7/STJ; e, por analogia, 283/STF. Na origem, foi interposto agravo de instrumento para "determinar a extinção de ação de execução fiscal ajuizada para haver valores pagos indevidamente a ex-servidora pública estadual" no importe de R$ 2.571,96 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto não foram observados o contraditório e da ampla defesa. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o precedente do STJ utilizado como parte principal da fundamentação (REsp 1.350.804) cuidava de benefício previdenciário recebido por particular, enquanto que, no presente caso, a discussão envolve vencimentos recebidos de modo indevido por servidora pública estadual" (fl. 319). Defende que a Corte de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC (fl. 319). Aduz que a súmula 283/STF não deve ser aplicada, porquanto a ausência de contraditório e da ampla defesa (fl. 320). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto para "determinar a extinção de ação de execução fiscal ajuizada para haver valores pagos indevidamente a ex-servidora pública estadual" no importe de R$ 2.571,96 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto não foram observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem se utilizou do fundamento da ausência de demonstração de oportunidade ao direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo para extinção da ação de execução. 4. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência da juntada do procedimento administrativo nestes autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.