STJ AREsp 2610494
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/2005, em controvérsia relativa à recuperação judicial e atualização de créditos. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial, por não se enquadrar no art. 105, III, da Constituição da República. 4. A decisão recorrida enfrentou, de modo fundamentado, as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. Não houve debate pela corte de origem sobre o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, configurando ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2025). 7. A Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/2005, em controvérsia relativa à recuperação judicial e atualização de créditos. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não enseja recurso especial, por não se enquadrar no art. 105, III, da Constituição da República. 4. A decisão recorrida enfrentou, de modo fundamentado, as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. Não houve debate pela corte de origem sobre o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, configurando ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2025). 7. A Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.