STJ AREsp 2522419
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO COMPROVADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A pretensão de reformar o acórdão pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂ NIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALTOS ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7/ STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " uma vez suscitadas questões relevantes à solução do litígio, a omissão do Tribunal a quo quanto ao seu enfrentamento caracteriza violação ao art. 1.022 e 489 do CPC" (fl. 570). Defende, ainda, "não se discute no presente feito a validade, a existência ou o alcance subjetivo de cláusulas contratuais, tampouco se pretende reavaliar a prova produzida nos autos" (fl. 573). Sustenta, também, que houve a comprovação da divergência jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO COMPROVADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A pretensão de reformar o acórdão pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno improvido.