Decisão · STJ

STJ AREsp 2262672

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-30publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados e (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, para fins de afastar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, como a tese recursal prescindiria do reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, ônus que lhe incumbia (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados e (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, para fins de afastar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, como a tese recursal prescindiria do reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, ônus que lhe incumbia (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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