Decisão · STJ

STJ AREsp 2951688

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdã o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - Ação de indenização por danos morais julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão agravada que defere pedido de penhora de bens móveis do estabelecimento da executada, em recuperação judicial - Agravo por ela interposto - Acordão deste Tribunal, transitado em julgado, que rejeitou pedido de reconhecimento de novação da dívida - Manutenção do pedido de penhora - Execução que se realiza no interesse do credor - Necessidade, todavia, de controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial - Agravo parcialmente conhecido e provido em parte na parte apreciada" (e-STJ fl. 111). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). No recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil e 59 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a novação da dívida em virtude da aprovação da recuperação judicial. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 149/159. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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