STJ TutAntAnt 585
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. 1. Admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, desde que observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou que houve a preclusão temporal da análise da matéria relativa à possibilidade de compensação de créditos, pois a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes. 3. A revisão desse entendimento encontra, em tese, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra JOSÉ NILSON DE QUEIROZ, conforme a seguinte ementa (fl. 157): PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. PEDIDO INDEFERIDO. O agravante argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de qualificação jurídica dos fatos e correta interpretação dos dispositivos legais. Afirma que, como terceiro prejudicado, tem legitimidade para discutir a matéria. Sustenta que houve prequestionamento das teses relevantes, mesmo que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC, que estabelece o prequestionamento ficto. Ressalta que a Vice-Presidência do TJMS admitiu o recurso especial, reconhecendo a presença de jurisprudência favorável à tese do agravante sobre a impossibilidade de compensação de crédito sub judice, ilíquido e inexigível. O agravante assevera que a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a duração excessiva da suspensão da execução configuram um dano grave e de difícil reparação, comprometendo o sustento e a dignidade do exercício profissional. A parte agravada apresentou contraminuta do agravo (fls. 173-179). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. 1. Admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, desde que observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou que houve a preclusão temporal da análise da matéria relativa à possibilidade de compensação de créditos, pois a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes. 3. A revisão desse entendimento encontra, em tese, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Agravo interno improvido.