Decisão · STJ

STJ REsp 2006355

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do primeiro julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ILÉCIO ADEMAR SAUERESSIG contra a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto, em razão da aplicação do disposto no art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que .. no presente caso, a "procedência do pedido" - ou seja, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial - somente foi reconhecida no acórdão, não havendo, portanto, qualquer justificativa para se excluir da base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas entre a sentença e o acórdão (fl. 956). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do primeiro julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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