STJ REsp 2207129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, ao qual cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso. 3. Não é possível conhecer da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Ademais, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em lei e decreto estaduais, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. 6. Após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para a análise de norma local em face de lei federal, foi deslocada para o STF, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 7. Não tendo a demandante indicado qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 449): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITBI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: que o Tribunal de origem, ao examinar os embargos declaratórios oposto ao acórdão de autoria da 2ª Câmara Cível do mesmo Tribunal (sic), teria constatado o preenchimento dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade, inclusive teria reconhecido "expressamente a violação do art. 1022 do CPC"; nos embargos os embargantes não só tiveram o cuidado e zelo de abordar a questão do prequestionamento, como ao final do mesmo requereu quer fossem devidamente confrontados TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS COM O FITO DE PREQUESTONAMENTO DAS MATÉRIAS; é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a Súmula 211/STJ encontra- se superada, isto porque, ante o art. 1025 do CPC/2015, para caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o zelo do embargante em colocar em debate a matéria questionada nos embargos de declaração, o que foi feito no presente caso, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados; a prevalecer a tese da r. Decisão de trata-se de possível usurpação de competência do STF, a questão ficaria no limbo, pois também não seria conhecida pelo STF ao argumento de não afronta direta da CF, mas reflexa, fato que inviabilizaria o seu conhecimento; o recurso especial, como apontado no item que sustenta o seu cabimento, se arrima na controversa interpretação e aplicação do Código Tributário Nacional - lei federal, em especial com relação aos seus artigos 3º - definição de tributo, obrigação INSTITUÍDA POR LEI; art. 97 - somente a lei pode estabelecer a instituição de tributo, e o seu "§ 1º- Equipara-se a majoração de tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso", e ainda o art. 142, "parágrafo único - A atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional", que sustentam a ilegalidade da prevalência de ato de governo local baseado em lei estadual - lei estadual ordinária, em detrimento do Código Tributário Nacional - LEI FEDERAL; quanto à Súmula n. 280/STF, a súmula ventilada trata do não cabimento de recurso extraordinário, e não de recurso especial com é o caso em exame; o Lançamento Tributário - o ato expedido pelo governo local contestado em desfavor da legislação federal, que efetivou a exigência tributária objeto do presente questionamento; não há deficiência na sua fundamentação a ponto de não permitir a sua exata compreensão, haja vista que a mesma já foi alvo de decisão de 1º e 2º grau, não se podendo dizer que embora julgada não tenha sido compreendida; Também NÃO PROCEDE a alegação de que o dissídio jurisprudencial não teria sido comprovado, por considerar que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados e com identificação dos trechos que os assemelham. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, ao qual cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso. 3. Não é possível conhecer da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Ademais, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em lei e decreto estaduais, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. 6. Após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para a análise de norma local em face de lei federal, foi deslocada para o STF, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 7. Não tendo a demandante indicado qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.