STJ AREsp 2699277
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por consumidor contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda indenizatória por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. O recorrente apontou violação aos arts. 6º, 12, 14, 18, 30, 39 e 51 do CDC, e aos arts. 186, 421, 422 e 944 do CC, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) verificar se as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada; e (iii) aferir se o recurso demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que obstaria seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de argumentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A análise da controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 300/302). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 305/323). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 326/354). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por consumidor contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda indenizatória por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. O recorrente apontou violação aos arts. 6º, 12, 14, 18, 30, 39 e 51 do CDC, e aos arts. 186, 421, 422 e 944 do CC, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) verificar se as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada; e (iii) aferir se o recurso demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que obstaria seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de argumentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A análise da controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.