STJ AREsp 2830519
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. FURTO DE VEÍCULOS. RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de responsabilidade da parte recorrida pelo furto do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo SETTA SUL TRANSPORTES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO EFETIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) TESE DE QUE HOUVE PUBLICIDADE ENGANOSA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DO CDC. EXPECTATIVA GERADA PELA PUBLICIDADE DE QUE EXISTIA UM CONTROLE RIGOROSO SOBRE A ROTA PERCORRIDA PELO CAMINHÃO. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONSUMERISTA RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. (II) TESE DE QUE, AO CONTRATAR, ACREDITOU QUE NÃO ERA POSSÍVEL A INVASÃO DO SISTEMA DE RASTREIO E MONITORAMENTO POR CRIMINOSOS, IMPOSSIBILIDADE DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE AFASTADA. CONTRATO QUE PREVÊ QUE O EQUIPAMENTO NÃO GARANTE EFICÁCIA TOTAL DOS SERVIÇOS. DESATIVAÇÃO DO SISTEMA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 471). Em suas razões (e-STJ fls. 478-500), além da divergência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 2º, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, IV e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, devendo ser arguida em apelação. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, razão pela qual não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. Compete ao Tribunal de origem examinar todas as questões relativas ao mérito da ação, conforme dispõe o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC Acentua que, "havendo prévio debate acerca da matéria, pelo Tribunal local, preenchido está o requisito do prequestionamento, independentemente de haver ou não a interposição de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 484). Defende que a decisão impugnada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não obstante tenha reconhecido a prestação de serviços pela recorrida e a falha na sua execução, circunstância que resultou nos prejuízos suportados pela recorrente. É certo que, caso o sistema de rastreamento instalado no veículo tivesse funcionado adequadamente, seria possível sua localização e consequente restituição, configurando-se, assim, o dever de indenizar. Salienta que se trata de relação de consumo diante da prestação de serviços de monitoramento veicular prestado pelo recorrido. Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. FURTO DE VEÍCULOS. RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de responsabilidade da parte recorrida pelo furto do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.