STJ REsp 2074738
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555, firmou entendimento de que a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Medida Provisória 1.596/1997. 2. A parte agravante não apresentou embargos de declaração para corrigir eventual premissa equivocada no acórdão de origem, o que inviabiliza a revisão da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, tem-se que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme previsto na legislação vigente, que limita a exigibilidade das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO BIBIANO DA SILVA da decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido autoral (fls. 403/411). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 435/437, sem destaque no original): De antemão insta esclarecer que a Agravante até a presente data não recebeu benefício de auxílio acidente algum, pois foi informado no acórdão que a Recorrente percebia o benefício de auxílio acidente desde 10/04/1997, logo esta informação no acórdão se encontra equivocada, haja vista que o escopo da presente ação é exclusivamente a percepção de auxílio acidente que a Agravante nunca recebeu e o processo sequer autorizou ainda sua percepção, haja vista que não houve tutela antecipada autorizando tal benesse. Inclusive, as fls. citadas no acórdão, (224-225) dos autos digitais não direcionam a prova de nenhum documento que informe a percepção de auxílio acidente, mas tais páginas citadas se referem a parte do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e as páginas 224-225 dos autos físicos que equivale a página 260 dos autos digitais, também não há nenhuma prova que direcione neste sentido, pois trata-se de parte do julgamento de Embargos de Declaração da 16ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nota-se que a ação foi proposta pela Agravante com escopo de percepção do auxílio acidente em 18/09/2012, a aposentadoria da Agravante foi implantada em 07/02/2000, conforme a própria decisão supra relata. Ocorre que somente em 02/2000 a Agravante veio a se aposentar, isto é, quase oito anos após a propositura da ação. A decisão denegou a ação pelo motivo que não poderia a Agravante receber simultaneamente os dois benefícios, ou seja, aposentadoria e auxílio acidente. Entretanto, não houve qualquer recebimento do auxílio acidente, não havendo, portanto em se falar em percepção de benefícios de forma simultânea. Essa matéria de percepção simultânea de dois benefícios, só veio a lume no processo após quase oito anos depois da propositura da ação, inclusive, sequer foi objeto de contestação, havendo preclusão desta questão em todos os recursos do Réu em homenagem do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A matéria em questão não foi objeto de impugnação em Primeira Instância, logo não poderia também ser avaliada em grau recursal. E neste ponto reside a contradição no acórdão, pois houve não simultaneidade de percepção dos dois benefícios, pois a aposentadoria só foi implantada em 02/2000, sendo certo que o escopo da ação é simplesmente a percepção de auxílio acidente o qual nunca foi implantado. Desta forma, como não houve simultaneidade de recebimentos, o auxílio acidente é devido até o primeiro dia anterior a implantação da aposentadoria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555, firmou entendimento de que a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Medida Provisória 1.596/1997. 2. A parte agravante não apresentou embargos de declaração para corrigir eventual premissa equivocada no acórdão de origem, o que inviabiliza a revisão da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, tem-se que o direito pleiteado foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme previsto na legislação vigente, que limita a exigibilidade das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento.