STJ AREsp 2951706
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 95 DO CPC - RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE - PERÍCIA POR PERITO COM ESPECIALIDADE EM CÁLCULO ATUARIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 43). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 69/72). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem se omitiu acerca da necessidade da produção de prova pericial por profissionais atuariais de confiança nomeados pelo juízo. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 105), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.