Decisão · STJ

STJ AREsp 2876640

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a relação jurídica entre as partes não ultrapassou a fase de meras tratativas preliminares, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da sociedade de fato por ausência de provas do vínculo societário. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO HENRIQUE MINKS GONÇALVES (outro nome: FÁBIO HENRIQUE FURTADO GONÇALVES) contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO ALEGADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. 1) Tr ata-se de ação através da qual a parte autora pretende o reconhecimento e dissolução de sociedade empresária e apuração de haveres, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, julgada improcedente na origem. 2) Preliminar contrarrecursal rejeitada, pois além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, há indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão. 3) Para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, como bem dispõe o art. 981 do Código Civil. 4) A inexistência de contrato social não impede o reconhecimento da sociedade de fato, a qual depende, entretanto, de um conjunto probatório que a sustente. 5) Caso dos autos que, embora alegue o autor que constituiu sociedade de fato com os réus, identifica- se que houve tratativas entre as partes para estabelecer uma sociedade e que tal negociação não chegou a se efetivar, inexistindo, apesar das diversas alegações e documentos colacionados, prova que estabeleça, de forma clara e irretorquível, a existência de uma sociedade de fato entre os envolvidos. 6) Prova produzida que é imprecisa e inconclusiva a respeito da existência da alegada sociedade de fato, pois era preciso mais, era necessário, por exemplo, documentos assinados pelo autor em nome da empresa; prova de aporte financeiro; recebimento de distribuição de lucros; alguma confirmação de subordinação de empregados; ou seja, fatos que evidenciassem algum comando empresarial ou atos de administração da empresa, não se desincumbindo a parte autora, de modo suficiente, do seu ônus probatório ex vi do art. 373, I do CPC. 7) No tocante à pretensão de indenização por danos materiais, consistente nos gastos pessoais do autor para a concretização das atividades da alegada sociedade, com viagens, deslocamento para reuniões; e contratação de pessoal para realizar as suas atividades anteriores, para que pudesse se dedicar à prospecção de um novo negócio, não merece prosperar, porque o investimento do autor, de tempo e dinheiro, para a prospecção de negócios faz parte do risco da atividade de quem pretende empreender, não havendo prática de ato ilícito por parte dos réus por não terem feito do autor sócio nesse negócio que passaram a explorar, tratando-se de opção do autor despender mais tempo na tentativa de prospecção de um novo negócio em detrimento de suas atividades empresariais já iniciadas. 8) Em razão da ausência de prática de ato ilícito, é caso de igualmente afastar a pretensão de indenização por danos morais, não se podendo compreender a frustração negocial do autor como dano desta ordem, pois a realização e frustração de negócios é inerente à atividade de quem empreende. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fls. 721/722). Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação dos arts. 981, 986 e 987 do Código Civil. Sustenta as seguintes teses: (1) a existência de uma sociedade de fato com os recorridos Márcio Silveira e Camila, denominada "3C", caracterizada pela mútua colaboração, comunhão de esforços e inequívoca affectio societatis, com o objetivo de empreender no ramo de eventos. Argumenta que o Tribunal de origem errou ao analisar a questão sob a ótica de uma sociedade contratual, exigindo prova formal de constituição, negando vigência aos dispositivos que regem as sociedades não personificadas; (2) a ocorrência de erro de julgamento, pois o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau deixaram de analisar a controvérsia em sua totalidade, limitando-se a avaliar a existência de uma sociedade entre o recorrente e todos os réus conjuntamente. Afirma que as instâncias ordinárias não apreciaram o pedido de reconhecimento da sociedade inicial, formada apenas por Fábio, Márcio e Camila, que posteriormente se uniu a outros grupos empresariais; (3) a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal a quo, deixou de apreciar os pedidos específicos de indenização por danos materiais e morais, determinando que fossem buscados em ação própria; (4) a existência de dissídio jurisprudencial, ao apontar que o entendimento do Tribunal a quo diverge daquele adotado por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o de São Paulo, que reconhecem a sociedade de fato com base em um conjunto probatório que evidencie a comunhão de esforços e o objetivo de lucro, apesar de ausente um contrato social registrado. Contrarrazões às e-STJ fls. 815/822 e 824/837. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a relação jurídica entre as partes não ultrapassou a fase de meras tratativas preliminares, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da sociedade de fato por ausência de provas do vínculo societário. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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