STJ AREsp 2828622
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "custos publicitários" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DCM Drogaria Ltda. contra decisão de fls. 673/679, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido na origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema n. 779), razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo; e (II) não se conhece do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois os mesmos óbices aplicáveis a alínea a se aplicam à divergência apontada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a pretensão recursal não se volta contra o próprio entendimento consolidado no Tema 779, mas contra a aplicação indevida desse precedente à hipótese concreta o que, por si só, já legitima o cabimento do Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC" (fl. 687); e (ii) "não se sustenta o fundamento da decisão agravada de que seria "inviável o conhecimento do apelo, também, pelo dissídio jurisprudencial invocado, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c", visto que a Agravante cumpriu integralmente os requisitos da alínea "c", apresentando acórdão paradigma que evidencia divergência jurisprudencial relevante, com identidade de premissas fáticas e jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado" (fl. 687). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 698). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "custos publicitários" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.