Decisão · STJ

STJ AREsp 2867880

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 343/344). Em suas razões (e-STJ fls. 349/356), a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 735/STF. Aduz que o aresto estadual ofendeu os artigos 300, 421 e 422 do Código Civil; 464 do Código de Processo Civil; 4º, 47, 51, IV, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 10, § 4º, e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e 1 º, parágrafo único e § 4º, II e III da Lei nº 9.961/2000. Alega que a pretensão do agravado é alterar os termos do contrato de plano de saúde, obrigando-a a cumprir obrigação extracontratual. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 357/374. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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