STJ AREsp 2890496
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEITOR PERASSA DE SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 321): APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. A instituição bancária busca a improcedência ou, na alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente. O autor requer a majoração do dano moral, bem como a majoração da verba honorária. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Afastada. Instituição bancária que é responsável pela conta digital. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de se ouvir o autor em depoimento pessoal. 4. ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbência da instituição bancária demonstrar a regularidade das transações realizadas via PIX, na forma do inc. II, do art. 429, do CPC/15 (STJ, Tema repetitivo 1061). Responsabilidade civil da instituição ré afastada, eis que: a) ocorreu transferência de valores que não fogem ao perfil de consumo do autor; b) não há comprovação do contato do falsário; c) a operação foi realizada em dispositivo móvel do próprio autor, com digitação de sua correta senha eletrônica e validação por i-safe; d) geolocalização das transações que coincide com a residência da parte autora. 5. SUCUMBÊNCIA. Decreto de improcedência da ação. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da parte ré, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.300,00 para janeiro de 2023), na forma do § 2º, do art.85, do CPC/15. 6. RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova pericial em documento produzido unilateralmente pelo agravado, o que constitui violação do direito fundamental à prova no processo civil. Sustenta que o Código de Processo Civil de 2015 visa ao julgamento de acordo com o princípio da primazia do mérito, e que o não conhecimento do recurso interposto macula o devido processo legal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 442-446). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.