STJ AREsp 2197127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da SPPREV, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, sob o fundamento de que "nos termos da jurisprudência sumulada do STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicial quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula 401/STJ, Corte Especial, DJe 12/10/2009)". 2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a argumentar que o recurso especial da Autarquia não ultrapassou a barreira do conhecimento (incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 282 e 356 do STF). 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLÁUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da SPPREV, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito. A parte agravante aduz o seguinte: a) incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 282 e 356/STF; e b) "a autarquia previdenciária estadual alegou com seu recurso especial suposta negativa de vigência do art. 975, do atual Código de Processo Civil, que sequer estava em vigor quando ocorreu o trânsito em julgador do v. acórdão que pretende o ente público ver rescindido, ocorrido em 18/10/2011" (fl. 647). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da SPPREV, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, sob o fundamento de que "nos termos da jurisprudência sumulada do STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicial quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula 401/STJ, Corte Especial, DJe 12/10/2009)". 2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica desse fundamento, pois a agravante limitou-se a argumentar que o recurso especial da Autarquia não ultrapassou a barreira do conhecimento (incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 282 e 356 do STF). 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.