STJ AREsp 2816283
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (ausência de prequestionamento e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal). Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a repisar as razões do recurso especial, pugnando pelo afastamento da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (ausência de prequestionamento e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "demonstrou no Recurso Especial que a decisão do TJRN violou expressamente o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, ao afastar a prerrogativa da concessionária de condicionar a ativação de nova unidade ao pagamento de débitos pendentes" (fl. 262). Defende que "o caso em análise não trata de corte de energia de unidade em funcionamento, mas sim da exigência de regularização de débitos para a ativação de nova unidade" (fl. 262). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (ausência de prequestionamento e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal). Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a repisar as razões do recurso especial, pugnando pelo afastamento da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.