Decisão · STJ

STJ AREsp 2858440

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA OU RECOMENDADO PELO CONITEC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à não demonstração do uso dos tratamentos padronizados, bem como da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado Sumular 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por C A DA S (menor), representado por M P DA S contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices dispostos na Súmulas 284/STF; e 7/STJ, pois (i) as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, e (ii) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como se vê, o agravante demonstrou nas razões do recurso especial a impossibilidade de aplicação do ERESP nº 1.886.929/SP, bem como comprovou que o medicamento está padronizado na RENAME para outra patologia, o caracteriza o tratamento off label. Ademais, embora não tenha sido recomendado pela Conitec, conforme exposto no Recurso Especial, a ministração do medicamento para transtorno positivo desafiador possui base científica (fl. 536). Assevera, ainda, que: Desta maneira, ao contrário do entendimento proferido na decisão monocrática, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para analisar as razões do recurso, ou seja, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do medicamento é possível seu fornecimento, mesmo sendo de uso off label (fl. 538). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Apresentadas impugnações pelas partes agravadas às fls. 545-552 e 556-559. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA OU RECOMENDADO PELO CONITEC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à não demonstração do uso dos tratamentos padronizados, bem como da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado Sumular 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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