Decisão · STJ

STJ AREsp 2823486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Decisão nesta sede que deferiu parcialmente liminar para reduzir para 5% o percentual sobre o faturamento da agravante devedora. Insurgência das demais executadas visando a extensão dos efeitos da liminar para que também sejam atingidas. Ampliação que não se justifica na hipótese. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135 e 157). No recurso especial (e-STJ fls. 101/112), alega-se violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, porquanto o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Defende a violação dos arts. 278 do Código Civil e 278 do CPC, pois o julgamento impugnado teria ignorado que, no presente caso, se está diante de uma dívida solidária e, em se tratando de dívida solidária, um benefício conferido a um dos devedores solidários prejudica sobremaneira os demais, que serão sobrecarregados com uma parcela maior da dívida. Sustenta que "não há que se falar em qualquer preclusão da matéria, tendo em vista que o interesse de agir das ora Recorrentes apenas se deu quando proferida decisão pelo C. TJSP, reduzindo para 5% o percentual da penhora de faturamento da devedora ANTARES, sob o expresso consentimento do credor. Isto porque, apenas neste momento é que foi estabelecida condição entre um dos devedores solidários e o credor, que acabou por agravar a posição de todos os demais devedores sem seu consentimento". Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →