STJ AREsp 2853541
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE. ALEGAÇÕES RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÕES NO JULGAMENTO NOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO AGRAVANTE. REJEITADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO TETO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO EM LIQUIDAÇÃO. REJEITADA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO O ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC. ACOLHIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REJEITADO. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA INCLUIR A OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR O VALOR DA MULTA - 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SOBRE O MONTANTE TOTAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 104). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão quanto ao pedido de deferimento da perícia contábil e aos fundamentos para negar a vigência aos arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC em violação da coisa julgada; e (2) violação dos arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC ao aduzir afronta à coisa julgada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.