Decisão · STJ

STJ REsp 2218419

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por doze beneficiários de plano coletivo empresarial familiar, objetivando a manutenção da cobertura assistencial após notificação de rescisão unilateral imotivada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da rescisão unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato coletivo de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, durante tratamento de doença grave por parte dos usuários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1082/STJ, segundo a qual "é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade". 5. A alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão da migração contratual, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, porquanto verificado o tratamento médico em curso à época da rescisão, inclusive com suspeita de câncer de próstata, conforme laudos médicos acostados aos autos. 6. A tese firmada no Tema 1082 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada com base na pendência de julgamento do Tema 1047, cuja afetação não suspende automaticamente os processos em curso, conforme reiterados precedentes. 7. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada durante tratamento médico essencial é abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, e da Súmula 302 do STJ. 8. A operadora está obrigada a manter a cobertura assistencial até a efetiva alta médica do beneficiário, mediante o pagamento das mensalidades, conforme dispõe o Tema 1082/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.523): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - CONTRATO COM APENAS DOZE BENEFICIÁRIOS MEMBROS DO MESMO GRUPO FAMILIAR - ABUSIVIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL - BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE - Irresignação do plano de saúde em face da r. sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a garantir aos autores a permanência em seu plano, ou que ofereça portabilidade a outro com as mesmas condições de coberturas e valores, sem carência - Descabimento - Impossibilidade de rescisão contratual imotivada - Plano de saúde com apenas doze beneficiários, membros do mesmo núcleo familiar - Mitigação das regras aplicáveis aos contratos coletivos - Necessidade de o plano oferecer alternativa de migração para plano individual, mormente em caso de beneficiário que esteja em tratamento de saúde - Aplicação do Tema 1082 do STJ - Rescisão unilateral do plano que, na hipótese, não deve prevalecer - Precedentes deste E. TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1º, §1º, 13, II e 35-A da Lei 9656/98, entre outros dispositivos legais, ao manter a condenação da operadora de saúde em coibir a rescisão unilateral do contrato coletivo (e-STJ, fls. 541/553). Argumenta que a migração para um contrato individual ocorreu sem prejuízo à saúde ou continuidade do atendimento domiciliar, configurando perda superveniente do objeto da ação (e-STJ, fls. 556/557). Sustenta ainda que a rescisão unilateral do contrato coletivo é válida, conforme previsto na Resolução Normativa nº 195/09 da ANS e na cláusula contratual (e-STJ, fls. 560/561). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 574/603). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por doze beneficiários de plano coletivo empresarial familiar, objetivando a manutenção da cobertura assistencial após notificação de rescisão unilateral imotivada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da rescisão unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato coletivo de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, durante tratamento de doença grave por parte dos usuários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1082/STJ, segundo a qual "é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade". 5. A alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão da migração contratual, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, porquanto verificado o tratamento médico em curso à época da rescisão, inclusive com suspeita de câncer de próstata, conforme laudos médicos acostados aos autos. 6. A tese firmada no Tema 1082 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada com base na pendência de julgamento do Tema 1047, cuja afetação não suspende automaticamente os processos em curso, conforme reiterados precedentes. 7. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada durante tratamento médico essencial é abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, e da Súmula 302 do STJ. 8. A operadora está obrigada a manter a cobertura assistencial até a efetiva alta médica do beneficiário, mediante o pagamento das mensalidades, conforme dispõe o Tema 1082/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não provido.
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