Decisão · STJ

STJ AREsp 2908448

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já analisadas no julgamento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes os pressupostos legais da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 92): "AÇÃO RESCISÓRIA. Ação que visa a desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida. Insurgência contra a anulação de testamento - Ajuizamento de ação com base no disposto no artigo 966, VII, do CPC. Suscitada a existência de prova nova consistente em depoimento do tabelião e médico da testadora colhidos no bojo de pedido de providências - Prova apresentada que não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade da testadora e, por consequência, a nulidade do testamento. Inviabilidade da reanálise de provas já apontada no acórdão proferido na anterior ação rescisória - Inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, III, CPC. Precedente deste E. TJSP. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC." No recurso especial, a recorrente alega violação as artigo 1.857 do CPC, além de apontar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo afastamento das provas inéditas apresentadas, que consistem em depoimentos do tabelião e do médico da testadora, os quais não foram considerados na ação rescisória anterior (e-STJ, fls. 102-117). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, seus pressupostos ou procedimento, mas buscou, tão-só, revolver as questões já analisadas no julgamento original (e-STJ, fls. 153-154). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar os fundamentos do acórdão recorrido, ao afirmar que o "(..) mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, o que autoriza o STJ a examinar também o acórdão rescindendo (e-STJ, fl. 159). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 166). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já analisadas no julgamento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes os pressupostos legais da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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