Decisão · STJ

STJ AREsp 2857299

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 773/774): APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTÃO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE ACERCA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO NA SENTENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO OU NULIDADE. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. EM QUE PESE A LIVRE NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CARÁTER VINCULANTE. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE MOSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM, POIS AUSENTE JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AUTORIZAR O PERCENTUAL DISPOSTO NO CONTRATO. CONSTATADA ABUSIVIDADE, IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO, QUITADO O EMPRÉSTIMO, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO AO BANCO DEMANDADO O PROVIMENTO SENTENCIAL NESSE SENTIDO. O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA NA COMPENSAÇÃO COMO DETERMINADO NA SENTENÇA E, SUBSISTINDO VALOR PAGO A MAIOR, ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES CORRIGIDO PELO IGPM DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. NO CASO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA, QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. ALÉM DISSO, ESTA FIRMOU A PACTUAÇÃO MESMO COM A TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS EXPOSTOS DE FORMA CLARA E VISÍVEL, NÃO PODENDO OBTER REPARAÇÃO FINANCEIRA PELO NEGÓCIO, PORQUANTO NÃO IMPLICA QUALQUER AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 813): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS, EIS QUE VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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