Decisão · STJ

STJ AREsp 2642812

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFUSÃO DOS SIGNOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição, configurando usurpação da competência do STF. 3. O TJPR, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de confusão entre as marcas, haja vista que possuem desenhos e cores distintas. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNINTER EDUCACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. LOGOTIPOS DISTINTOS. RADICAL DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 256). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 274). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal de origem não analisou suas alegações e não justificou o motivo pelo qual o direito ao uso do nome empresarial não pode ser utilizado para comprovar o emprego indevido de seu elemento caracterizador em uma marca de terceiro. Indicou afronta aos artigos 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 2º, incisos III e V, 124, inciso V e 129, inciso V, da Lei n 9.279/96, defendendo que: a) o Tribunal não pode permitir a convivência no mercado de dois players que exercem atividades educacionais de nível superior com marcas muito semelhantes (Uninter e Uninta); b) a legislação assegura a proteção e o uso exclusivo da marca no território nacional, veda a concorrência desleal e proíbe o registro de marcas que colidem com o nome empresarial de terceiros; c) ao termos Uninter e Uninta são capazes de gerar confusão, já que ao serem lidos rapidamente podem se passar pela mesma palavra e a marca Uninta reproduz indevidamente nome empresarial de terceiro registrado anteriormente e para assinalar os mesmos serviços. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFUSÃO DOS SIGNOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição, configurando usurpação da competência do STF. 3. O TJPR, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de confusão entre as marcas, haja vista que possuem desenhos e cores distintas. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →