Decisão · STJ

STJ REsp 2196242

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida. 3. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário. 4. A ausência de citação atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TITO NICIAS TEIXEIRA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSO CIVIL - Ação de alienação de coisa comum - Cumprimento de sentença - Impugnação - Alegação de nulidade de citação - Afastamento - Validade do ato bem reconhecida - Carta de citação entregue no endereço do devedor e assinado, por extenso, por pessoa de idêntico nome - Presunção de entrega ao destinatário não elidida - Ampliação de persecução probatória acerca da alegada nulidade de citação na fase de conhecimento que não se insere no objeto do cumprimento de sentença, devendo ser discutida, se o caso, em via própria - Bem indicado à penhora insuficiente para a garantia da execução - Adequada manutenção do arresto, com liberação de 50%, referente à meação da cônjuge, como determinado na r. decisão agravada - Recurso desprovido, prejudicado o interno" (e-STJ fl. 324). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Por determinação desta Corte Superior, exarada nos autos do AREsp nº 2.541.574/SP, referidos aclaratórios foram submetidos a novo julgamento, sendo mais uma vez rejeitados nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Novo julgamento por determinação do C. STJ - Omissões inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados" (e-STJ fl. 444). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 452-467), o recorrente torna a sustentar que houve violação do arts. 114, 115, II e parágrafo único, 242, 248, § 1º, 805, 847 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) persistiu a omissão quanto à análise de elementos essenciais ao deslinde da causa, a exemplo da diferença no número de identidade pessoal aposto no aviso de recebimento da citação e erros no nome e endereço do destinatário; b) a citação, no caso de pessoa física, deve ser realizada diretamente na pessoa do citando, não podendo ser considerada válida se não observados os requisitos exigidos para a formalização do ato; c) a citação pelo correio somente terá validade se houver a assinatura em punho do citando e, no caso, o aviso de recebimento foi recebido e assinado por terceiro, fato incontroverso nos autos que invalida o ato citatório, e d) o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de erro em informação essencial no nome do destinatário da citação. Sustenta, ainda, invocando a norma do art. 1.025 do CPC, que os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 473-498), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Às fls. 506-514 (e-STJ), o recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida. 3. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário. 4. A ausência de citação atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido.
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