STJ AREsp 2823626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois (i) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, e (ii) as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que, com o máximo respeito, tal óbice não incide no presente caso, já que foi realizada a expressa e fundamentada indicação dos dispositivos legais violados, e houve o devido enfrentamento no Recurso Especial dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado .. (fl. 270). Assevera, ainda, que: Como se vê, o Distrito Federal fundamentou a necessidade de limitação do título executivo e demonstrou que inexiste preclusão em tal matéria, uma vez que a questão da execução de parcela não inserida no título judicial é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (fl. 274). Defende, ainda, que, "o Tribunal de origem expressamente refutou essa questão no aresto impugnado, ainda que com a valoração jurídica distinta da desejada no recurso do ente público" (fl. 276). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 282-284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Agravo interno não provido.