Decisão · STJ

STJ AREsp 2495227

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULO EM PÁTIO LEGAL ADMINISTRADO PELA PARTE AUTORA. ACAUTELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE FURTO. COBRANÇA DE DIÁRIAS PELO LONGO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. APELO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO SEMESTRE SEGUINTE DA RECEPÇÃO PELO AUTOR DOS VEÍCULOS EM SEU PÁTIO, JÁ QUE A LEI NÃO FIXOU PRAZO MENOR PARA TANTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DO ART. 328 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 407). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 476-490), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 6º da Lei nº 6.575/1978 e 328, § 5º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - sendo o veículo recolhido por ordem judicial exarada em processo criminal, e não por infração administrativa, não se aplica a limitação à cobrança de diárias prevista no CTB, e c) art. 202, VI, do Código Civil - a prescrição foi interrompida pelo envio de notificações ao recorrido, sendo a última enviada em 30/6/2016. Apresentad as as contrarrazões (e-STJ fls. 608-624), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →